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Serviços Classe MD / Lex


Assessoria jurídica para o cliente fazer um bom negócio. A orientação será dada em todas as etapas da obra para simplificar a negociação. Confira o trabalho realizado por nossa equipe:

No ato da compra
O contrato é confeccionado de modo claro e preciso pelo departamento jurídico. Todas as condições e obrigações são esclarecidas em detalhes. Os itens referentes ao imóvel, como preço e descrição, serão devidamente citados em cada documento.


Durante a construção
O departamento jurídico informa sobre o registro dos documentos relativos à construção do imóvel. Esclarece também a expedição de certidões e auxilia na negociação. Na elaboração dos contratos, a Moura Dubeux deve figurar como interveniente anuente.


Pós-entrega da obra
Mais do que entregar o imóvel, a Moura Dubeux fortalece relacionamentos. Na entrega das chaves é fornecido o Manual do Cliente, com todas as informações sobre o produto.

Nessa etapa, a assessoria pode indicar o Tabelionato que deverá fazer a escritura pública de transferência de imóveis. A partir daí, será fornecida a documentação para o registro no Cartório de Imóveis, com exceção da que deve ser apresentada pelo interessado. Conheça as dúvidas mais freqüentes:


1 - Quais os requisitos para escriturar o imóvel em nome do proprietário?
R: O adquirente deverá lavrar a competente escritura pública perante o Cartório de Notas, apresentando minuta do contrato, comprovante de recolhimento do ITBI e LAUDÊMIO, certidão de transferência do aforamento expedida pelo DSPU e certidão negativa expedida pelo INSS. Em seguida, deverá encaminhar a escritura pública, devidamente rubricada pelos contratantes e testemunhas (com reconhecimento de firma) ao Cartório de Imóveis da respectiva jurisdição, acompanhada de certificado da expedição do “habite-se”, certidão de casamento, pacto antenupcial, certidão negativa de débito junto aos órgãos da administração pública (Prefeitura da Cidade do Recife e Patrimônio da União), recolhendo todas as despesas e emolumentos que forem exigidos.


2 - Quando é devido o ITBI e qual a alíquota cobrada pela Prefeitura?
R: O ITBI deverá ser recolhido junto à Prefeitura em toda operação imobiliária que resulte em transferência da propriedade do imóvel, salvo os casos excepcionais expressamente previstos em lei. Para tanto, a alíquota de ITBI exigida é de 2%(dois por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel feita pela Prefeitura. Se o pagamento for efetivado em até 10 (dez) dias da data da emissão, terá um desconto de 10% (dez por cento).


3 - O ITBI pode ser parcelado?
R: Sim. A quantidade de parcelas será definida pela Prefeitura. Nesse caso, o requerente perde o desconto dos 10% (dez por cento).


4 - Quando é devido o LAUDÊMIO e qual a alíquota cobrada pelo DSPU?
R: O LAUDÊMIO deverá ser recolhido junto ao DSPU através do formulário DARF, na hipótese de operação imobiliária que resulte em transferência de imóveis situados em terreno de marinha (total e/ou parcialmente), salvo os casos excepcionais expressamente previstos em lei. Para tanto, a alíquota do LAUDÊMIO exigida é de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel feita pelo DSPU.


5 - O LAUDÊMIO pode ser parcelado?
R: Não.


6 - Qual o preço de uma escritura e seu registro?
R: O preço de uma escritura e seu registro segue a tabela que está em vigor, da Corregedoria de Justiça, que varia conforme o valor avaliado pela Prefeitura, sendo o valor máximo da escritura limitado a R$ 2.158,66 e do registro de R$ 1.439,28. Sendo certo que tanto na lavratura da escritura como no registro, é pago também a TSNR (Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Notariais e de Registro), que varia conforme tabela, entre 0,2%, 0,25% e 0,3% do valor declarado na negociação, limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais).


7 - Após o término da construção do empreendimento, quais as averbações que deverão ser efetivadas junto ao Cartório de Imóveis?
R: Averbação da construção, bem como da inscrição municipal. Uma vez expedido o “ habite-se” pela Prefeitura, tratando-se de imóvel adquirido pelo regime de condomínio fechado, o proprietário do imóvel deverá fazer sua correlativa averbação junto ao Cartório de Imóveis, juntamente com a CND expedida pelo INSS e para averbação da inscrição municipal apresentar o DIM (Documento Imobiliário Municipal).


8 - Qual a documentação necessária para a extração da correlativa guia para pagamento do ITBI e LAUDÊMIO?
R: O proprietário deverá apresentar cópia do seu contrato, preenchendo formulário de autorização respectivo junto à Prefeitura da Cidade do Recife. A Moura Dubeux Engenharia Ltda poderá fazê-lo, desde que o proprietário encaminhe o referido formulário devidamente assinado, juntamente com toda a documentação necessária, ou seja, cópia de CPF, identidade e comprovante de residência.


9 - É possível desistir do pagamento após a extração da guia para pagamento do ITBI e LAUDÊMIO?
R: Não. Uma vez extraída a guia não é possível esquivar-se do pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Todavia, uma vez comprovada a rescisão do negócio, com apresentação do correlativo instrumento acompanhado de informativo do Imposto de Renda, a cobrança poderá ser cancelada, após apreciação feita pelo órgão competente.


10 - Após a formalização do contrato, qual o valor que deverá ser declarado junto ao Imposto de Renda?
R: O adquirente deverá informar ao Imposto de Renda o valor da negociação constante do contrato, sob pena de chocar com a informação prestada pela Moura Dubeux Engenharia Ltda, acarretando a cobrança de penalidades pela Receita Federal.


11 - A partir de que momento o IPTU deverá ser pago pelo adquirente?
R: A Prefeitura exerce cobrança de IPTU antes da expedição do “habite-se”, quando ela constata que o imóvel já está pronto. Deve o adquirente efetivá-lo logo que tenha conhecimento da cobrança, sob pena de inviabilizar o processo de registro definitivo de sua escritura de transferência junto ao Cartório de Imóveis.


12 - Quando o imóvel for de marinha, como devo proceder para averbá-lo perante o DSPU?
R: Tratando-se de imóvel de marinha, dependendo do regime ao qual está vinculado, ou seja, ocupação ou aforamento, deverá apresentar a escritura pública após a lavratura (regime de ocupação) ou após o registro (regime de aforamento) sob pena de incidência de multa.